A
Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro
de 1998, dispõe sobre o Direito
Autoral em todas as áreas, inclusive
a fotografia.
Proteção
A
fotografia é considerada como
obra intelectual, e como tal está
protegida pelo art. 7º, inc. VII
da Lei nº 9.610/98:
Art.7º:
São obras intelectuais protegidas
as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e
as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia.
Autoria
O
autor é a pessoa física
que cria a obra literária, artística
ou científica, sendo, no nosso
caso, o próprio fotógrafo.
O autor da obra fotográfica poderá
ser identificado pelo seu nome civil,
completo ou abreviado até por
suas iniciais, pelo pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.
O
fotógrafo de publicidade também
é considerado autor. A Lei prevê
duas hipóteses específicas
para o caso.
A primeira está prevista na Lei
9610/98, art. 5º, inc. VIII, que
se refere à definição
da obra feita em co-autoria, ou seja,
aquela obra criada em comum por dois
ou mais autores.
E
a segunda letra "g" que se
refere à obra derivada, ou seja,
aquela que constitui criação
intelectual nova, resultando da transformação
da obra originária. Na utilização
da obra feita em co-autoria será
sempre necessária a autorização
dos autores que integram essa obra.
Nos casos onde haja manipulação
digital (retoque, fusão etc)
posterior, necessariamente autorizada,
o direito passa a ser compartilhado.
Registro
O
artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais
exime a obrigação de registro
da obra. No caso específico do
fotógrafo publicitário,
a autoria de uma foto pode ser comprovada
de muitas maneiras: o orçamento
que gerou a foto, o pedido da agência
ou cliente, a nota fiscal, as sobras
de cromos ou negativos.
O
Direito Autoral
A
composição dos direitos
autorais é dividida em direitos
morais e patrimoniais. Esses direitos
protegem e orientam o autor. Pois há
coisas que você pode e coisas
que não pode fazer e esta é
a chave para toda a questão ética.
Os direitos morais são inalienáveis
e irrenunciáveis, enquanto os
direitos patrimoniais poderão
ser cedidos definivamente ou por prazo
determinado.
Direitos
Morais
São
direitos que o autor não poderá
vender, dar, emprestar, fazer liesing,
desistir etc. Eles são parte
inseparável da obra criada, seja
ela feita por encomenda, co-autoria,
colaboração ou outras,
pertencendo esses direitos única
e exclusivamente ao autor. Pelo art.24
da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo
pode:
-
Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria
da foto;
-Ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional ou indicado na utilização
da foto (É o que chamamos de
crédito);
- Conservar a foto inédita;
- Opor-se a qualquer modificação
na sua foto;
- No entanto, o fotógrafo pode
modificar sua foto, antes ou depois
de utilizada;
- Retirar de circulação
a sua foto ou suspender qualquer forma
de utilização já
autorizada, quando considerá-la
indevida;
- Ter acesso, para reprodução,
a original único e raro da foto
de sua autoria, mesmo quando se encontre
legitimamente em poder de outro.
Direitos
Patrimoniais
São
aqueles que permitem que você
possa comercializar a sua foto, da forma
que quiser. É isso o que vai
permitir sua profissionalização
e inclusão no mercado.
Atenção:
A Lei autoriza que, no caso de ausência
de menção do prazo em
contrato de cessão de direitos,
fica estipulado o prazo de 05 (cinco)
anos.
Quem
for utilizar uma foto deverá
ter autorização prévia
e expressa do fotógrafo, por
exemplo, para:
-
Reprodução parcial ou
integral;
- Edição;
- Quaisquer transformações;
- Inclusão em produção
audiovisual;
- Distribuição fora do
contrato de autorização
para uso ou exploração;
- Distribuição mediante
cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qualquer meio que permita acesso
pago à foto, - Inclusive a Internet;
- Utilização, direta ou
indireta, da foto, através de
inúmeros meios de exibição:
audiovisual, cinema ou processo assemelhado,
satélites artificiais, sistemas
óticos, fios telefônicos
ou não, cabos ou quaisquer meios
de comunicação;
- Quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser criadas.
Situações
que o fotógrafo pode enfrentar:
A
encomenda de uma foto sempre desperta,
no cliente, a idéia de que, pelo
pagamento, ele adquire todos os direitos
sobre ela. Os direitos patrimoniais
da fotografia podem pertencer ao cliente,
dependendo do contrato assinado.
Os
direitos morais são:
-
Inalienáveis e irrenunciáveis,
pertencendo única e exclusivamente
ao autor.
- O direito de exploração
da obra precisa sempre de autorização
formal, a qualquer tempo.
- A comercialização de
um trabalho intelectual dá origem
a uma concessão de direitos autorais,
por tempo e veículo determinados.
- É possível se fazer
uma cessão patrimonial de direitos,
mas, para isso, a Lei exige um contrato
específico à parte (v.
cap. VII A Utilização
da Fotografia na Publicidade).
- Se o contrato não estipular,
a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos,
no máximo.
- O prazo de proteção
aos direitos patrimoniais sobre obras
fotográficas é de setenta
anos, a contar de 1º de janeiro
do ano subseqüente ao de sua divulgação.
- Às vezes o cliente quer "buy-out",
legalmente não é nada.
Moralmente, é uma cilada para
todos os envolvidos.
- O "buy-out" não existe
na lei brasileira de direitos autorais.
- O fotógrafo é responsável
pelos Direitos Morais da foto, direitos
estes dos quais ele não pode
se livrar.
- O cliente compra o direito de utilizar
a foto, porque o fotógrafo pode
explorá-la comercialmente, mas
por um tempo/espaço/veículo
que podem ser qualquer um, porém
sempre determinados.
- Para haver cessão total de
direitos, esse é o nome legalmente
correto, é necessário
um contrato especial, com todos os detalhes
possíveis, inclusive prazo.
- O valor dessa utilização
é arbitrada pelo fotógrafo
e pelo seu mercado.
O
artigo 79, em seu parágrafo 1º,
da Lei de Direito Autoral, estabelece
que a fotografia, quando utilizada por
terceiros, indicará de forma
legível o nome do seu autor.
A
ausência de crédito só
é possível quando o autor
exige o anonimato.
A
aplicação da Lei, nos
casos em que ela é necessária,
deve ser indicada e defendida por todos
aqueles que, de alguma forma, têm
nos direitos patrimoniais uma forma
de remuneração, pelo trabalho
desenvolvido, o que, em última
análise é a sua profissão.
Fonte: Brasil Marcas e Patentes